Licença Prêmio Por Assiduidade – LPA pode ser indenizada?
Caso você, servidor público, tenha direito adquirido de Licença Prêmio por Assiduidade e não tenha exercido durante seu período na ativa, saiba que a administração pública deve compensá-lo.
Mas o que é a Licença Prêmio por Assiduidade – LPA? Trata-se de licença de 3 (três) meses concedida ao servidor público após cada quinquênio (5 anos) ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo garantida durante a licença.
No caso dos servidores federais, tais requisitos devem ter sido completados até a promulgação da Medida Provisória nº 1.522 de 14/10/1996 (posteriormente Lei nº 9.527/97). Nos casos estaduais e municipais deve ser feita análise quanto ao tratamento legislativo que cada localidade deu a este direito dos seus servidores.
De qualquer modo, aqueles servidores que fizeram jus ao prêmio assiduidade, tiveram este incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo lei posterior (como é o caso da Lei nº 9.527 de 1997 no caso dos servidores públicos federais) prejudicar o seu direito adquirido!
Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico, é direito do servidor público exercê-lo, independente se vier a se aposentar com regramento posterior. Por ser direito adquirido, a administração pública tem o dever de permitir que o servidor usufrua ou, caso contrário, compensá-lo financeiramente.
A indenização das LPAs não gozadas
Cada quinquênio trabalhado gera direito a 1 (uma) Licença Prêmio por Assiduidade – LPA que, uma vez não usufruída, deverá ser paga pela administração pública com base no último vencimento auferido pelo servidor público, multiplicando-se pela quantidade de LPAs a que se tem direito.
Muitas vezes a falta de conhecimento do servidor público sobre seus direitos e a ineficiência na comunicação por parte da administração pública faz com que ocorra a aposentadoria do servidor sem que esse usufrua ou seja compensado pela LPA adquirida, devendo ser ajuizada ação judicial cabível a fim de garantir tal direito.
Além disso, pelo fato da administração pública estar indenizando o servidor público por um direito que originalmente deveria ter sido gozado em exercício, é entendimento pacífico da jurisprudência que tais valores não sofrerão deduções tributárias, afastando a incidência de Imposto de Renda, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº136:
“Súmula nº 136 – O pagamento de Licença Prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.”
Assim, além de estar buscando seu direito, o pagamento de LPAs pode se tornar muito vantajoso financeiramente!
Quando é possível desaverbar a licença prêmio por assiduidade?
Essa questão merece atenção, especialmente no caso do servidor público federal que teve seu emprego público convertido em cargo no ano de 1990 (adoção do Regime Jurídico Único), desempenhado atividades insalubres e que resultaram em um acréscimo no seu tempo de serviço em decorrência da conversão de tempo especial em comum. Tendo isso ocorrido e ainda averbado períodos de Licença Prêmio para antecipar o recebimento do Abono de Permanência, vislumbra-se a possibilidade de requerer a desaverbação da Licença Prêmio e ser indenizado.
Isso será possível caso não tenha sido necessária a contagem em dobro da Licença Prêmio para a aquisição do direito ao abono de permanência em razão de a administração pública ter feito a conversão de tempo posteriormente a concessão do Abono de Permanência.
Desse modo, é importante que seja analisado a situação em concreto para verificar se é possível a desaverbação da Licença Prêmio.
Por conseguinte, uma série de fatores faz com que a Licença Prêmio seja um direito pouco exercido pelos servidores públicos, seja pelo desconhecimento, alterações legislativas, estar estritamente focado na aposentadoria ou falta de comunicação da administração pública. O fato é que, uma vez adquirido, tal direito deve ser exercido!
Ricardo Teixeira Cunha